STJ — 1802256

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04338e2df29b0b8c0125607a8f014916a143816383a3d808e8f88a5f810c3af7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o titular do direito subjetivo tem plena ciência do dano em toda a sua extensão.
  2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o titular do direito subjetivo tem plena ciência do dano em toda a sua extensão. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.