STJ — 2261288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c02abab8cf987c21c72e8bbfca1e1e604f8b02028d53721b7a9e3a5b41b0d80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.