STJ — 2270652

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3faebb31f508760dce6426f476b67c211f7d286ac0f3882adb2a3855558449f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Modificar o entendimento do Tribunal local - acerca da caracterização da culpa concorrente do ora agravante, em razão da velocidade excessiva impingida no momento do acidente, e verificar a não ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais - exigiria o imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  2. Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que o acórdão estadual justificou expressamente que o valor foi arbitrado dentro dos critérios e bases adotados pela jurisprudência, condizente com a concorrência de culpas, além de ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
  3. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local - acerca da caracterização da culpa concorrente do ora agravante, em razão da velocidade excessiva impingida no momento do acidente, e verificar a não ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais - exigiria o imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que o acórdão estadual justificou expressamente que o valor foi arbitrado dentro dos critérios e bases adotados pela jurisprudência, condizente com a concorrência de culpas, além de ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. 3. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.