STJ — 2130820

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2594ae5b3786473deea2c3a334a131b3b17c3dc7fca07bb09d30161f64b3b1ea

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE VÊ EFEITO EXTENSIVO DO PODER INTERRUPTIVO DA PRIMEIRA DEMANDA ENTRE AS MESMAS PARTES. LIAME MATERIAL. CONTINUIDADE DE DEMANDAS. NEXO CAUSAL. ESTABELECIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS INDERROGÁVEIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COBRANÇAS VEXATÓRIAS, DÍVIDAS INFUNDADAS QUE LEVARAM AO ROMPIMENTO DE DOIS CONTRATOS. ENTENDIMENTO ORIENTADO PELO INTUITO DE MELHOR INVESTIGAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUEDA DE FATURAMENTO POR PERDA DO CERTAME LICITATÓRIO NA ÁREA PORTUÁRIA ARRENDADA E REGULARIDADE OU NÃO DO PROCEDIMENTO DE "PULMÃO DE CONTÊINERES". CONCAUSAS QUE NÃO EXCLUEM RESPONSABILIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO FINAL EXATO DAS OBRIGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. MATÉRIA ADEQUADAMENTE RELEGADA AO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se, ao enfrentar a prescrição, o Tribunal vê efeito interruptivo da primeira demanda proposta entre as partes porque o liame de causas de pedir entre elas se forma pelo especial desdobramento do estado de desinteligência entre as litigantes, o acolhimento das tese da ré para derruir tal premissa implica revolvimento indevido do material de cognição, donde a manutenção do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Dentro do estudo de causas e efeitos, foram aqueles fatos narrados pela autora que desencadearam as consequências nocivas à sua imagem e aos negócios. Logo, não serão os fatos acidentais e hipotéticos invocados pela ré que servirão a desconstituir o nexo de causa estabelecidos no acórdão recorrido. 3. A regra geral é a da definição da extensão da obrigação logo em fase de conhecimento, mas há casos em que embora o juiz tenha formado convicção sobre os demais elementos da relação jurídica obrigacional, a apuração do quantum debeatur depende de produção de prova demorada ou excessivamente dispendiosa. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.