STJ — 2130820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2594ae5b3786473deea2c3a334a131b3b17c3dc7fca07bb09d30161f64b3b1ea
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE VÊ EFEITO
EXTENSIVO DO PODER INTERRUPTIVO DA PRIMEIRA DEMANDA ENTRE AS MESMAS
PARTES. LIAME MATERIAL. CONTINUIDADE DE DEMANDAS. NEXO CAUSAL.
ESTABELECIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS INDERROGÁVEIS PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. COBRANÇAS VEXATÓRIAS, DÍVIDAS INFUNDADAS QUE LEVARAM AO
ROMPIMENTO DE DOIS CONTRATOS. ENTENDIMENTO ORIENTADO PELO INTUITO DE
MELHOR INVESTIGAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUEDA DE FATURAMENTO POR PERDA
DO CERTAME LICITATÓRIO NA ÁREA PORTUÁRIA ARRENDADA E REGULARIDADE OU
NÃO DO PROCEDIMENTO DE "PULMÃO DE CONTÊINERES". CONCAUSAS QUE NÃO
EXCLUEM RESPONSABILIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO
FINAL EXATO DAS OBRIGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE RELEGADA AO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE
LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se, ao enfrentar a prescrição, o Tribunal vê efeito interruptivo
da primeira demanda proposta entre as partes porque o liame de
causas de pedir entre elas se forma pelo especial desdobramento do
estado de desinteligência entre as litigantes, o acolhimento das
tese da ré para derruir tal premissa implica revolvimento indevido
do material de cognição, donde a manutenção do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
2. Dentro do estudo de causas e efeitos, foram aqueles fatos
narrados pela autora que desencadearam as consequências nocivas à
sua imagem e aos negócios. Logo, não serão os fatos acidentais e
hipotéticos invocados pela ré que servirão a desconstituir o nexo de
causa estabelecidos no acórdão recorrido.
3. A regra geral é a da definição da extensão da obrigação logo em
fase de conhecimento, mas há casos em que embora o juiz tenha
formado convicção sobre os demais elementos da relação jurídica
obrigacional, a apuração do quantum debeatur depende de
produção de prova demorada ou excessivamente dispendiosa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.