STJ — 1887314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3506428b01ccbe5d15f61aac0256b4a17f30ba14c0524f4f5bc773cc78ce23eb
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA). TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. QUESTÃO FEDERAL DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente à necessidade de coparticipação, abordada nas
razões do recurso especial interposto pela operadora de planos de
saúde, foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, tendo
atendido, portanto, o requisito do prequestionamento.
2. Por se tratar de questão que foi enfrentada no acórdão recorrido,
o seu julgamento nesta Corte não esbarra nos óbices das Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ, exigindo, tão somente, o enquadramento das premissas
fáticas assentadas pelo Tribunal estadual no sistema normativo, a
fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra
compatível com a estreita via do recurso especial.
3. Na hipótese de sessões de terapia multidisciplinar para
tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), o número de
sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime
de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual,
prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente
sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. Incidência da
Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno de P. D. G. não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 3128782 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2042679 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum