STJ — 739620
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do
paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. "Ademais, verifica-se, 'consoante o disposto no art. 68, caput,
do CP, que a aplicação da pena é constituída de três fases
distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os
limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade
de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou
além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda."
(AgRg no AREsp n. 437.391/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 2/4/2014, grifei)" (AgRg no HC 722.751/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.