STJ — 1681651

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb1005ac840b9958d83a579acbcacf4794286a36858fcdd2fc11dcc3459679e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO DE FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
  2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
  3. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo deve ser afastada, como no presente caso, que guarda a peculiaridade de que houve o recolhimento em dobro das custas processuais em guias separadas, em virtude do sistema tecnológico do TJGO, sendo que, por manifesto equívoco e mera irregularidade formal, houve a juntada da cópia do mesmo comprovante em duplicidade, não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada e o valor recolhido ingressa nos cofres públicos.
  4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO DE FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo deve ser afastada, como no presente caso, que guarda a peculiaridade de que houve o recolhimento em dobro das custas processuais em guias separadas, em virtude do sistema tecnológico do TJGO, sendo que, por manifesto equívoco e mera irregularidade formal, houve a juntada da cópia do mesmo comprovante em duplicidade, não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada e o valor recolhido ingressa nos cofres públicos. 4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.