STJ — 1943017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 797df6adbf63aed20fce73de1a2234176837b16b30b7acc41ec4e0387631ee25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relativa à incidência de juros moratórios sobre a multa decendial não foi, até o momento, afetada pela Segunda Seção, sendo incabível, portanto, o pleito de suspensão do julgamento do presente recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.796/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022).
  2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ela não foi aduzida no apelo especial sob o enfoque ora trazido, qual seja, de que o colegiado estadual não teria enfrentado a tese de ofensa ao art. 781 do Código Civil, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
  3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no seguro habitacional, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão relativa à incidência de juros moratórios sobre a multa decendial não foi, até o momento, afetada pela Segunda Seção, sendo incabível, portanto, o pleito de suspensão do julgamento do presente recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.796/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ela não foi aduzida no apelo especial sob o enfoque ora trazido, qual seja, de que o colegiado estadual não teria enfrentado a tese de ofensa ao art. 781 do Código Civil, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no seguro habitacional, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA DECENDIAL - JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO AFETADA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954796>>-SP, <<AgInt no AREsp 1894265>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP (SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENDIAL - LIMITE - VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1744097>>-SP, <<AgInt no AREsp 1916254>>-SP, <<AgInt no AREsp 2060198>>-SP, <<AgInt no AREsp 1894265>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.