STJ — 1673838

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b087ccb2bdafa48a1b3ef9a8f5d46ad15db29ed9f822433161f9211f4e8b2d89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. TERMO FINAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. NOVA INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto cambial não era causa interruptiva da prescrição.
  2. Na hipótese, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida da ação para a desconstituição dos títulos.
  3. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. TERMO FINAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. NOVA INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto cambial não era causa interruptiva da prescrição. 2. Na hipótese, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida da ação para a desconstituição dos títulos. 3. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - PROTESTO CAMBIAL - CAUSA INTERRUPTIVA - CÓDIGO CIVIL DE 1916) STJ - <<REsp 694766>>-RS (PRAZO PRESCRICIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BUSCANDO A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS) STJ - <<REsp 216382>>-PR (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - OCORRÊNCIA - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - UMA ÚNICA VEZ) STJ - <<REsp 1504408>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.