STJ — 1673838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b087ccb2bdafa48a1b3ef9a8f5d46ad15db29ed9f822433161f9211f4e8b2d89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. TERMO FINAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. NOVA INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto cambial não era causa interruptiva da prescrição.
- Na hipótese, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida da ação para a desconstituição dos títulos.
- A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
TERMO FINAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. NOVA INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto cambial não era
causa interruptiva da prescrição.
2. Na hipótese, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o
ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida
da ação para a desconstituição dos títulos.
3. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma
relação jurídica. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PROTESTO CAMBIAL - CAUSA INTERRUPTIVA - CÓDIGO CIVIL
DE 1916)
STJ - <<REsp 694766>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BUSCANDO A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS)
STJ - <<REsp 216382>>-PR
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - OCORRÊNCIA - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA -
UMA ÚNICA VEZ)
STJ - <<REsp 1504408>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00172 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.