STJ — 1844355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779f4e1771220527e11f0d0d5e6bd0dd2390b039c8e7c0efb073fbb7d705e2b0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ. REVISÃO. INTUITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
- Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
CABIMENTO. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ. REVISÃO. INTUITO
INFRINGENTE.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
2. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais,
que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados
os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.