STJ — 2220148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695ec37288ddc8e0714e20335e7f628aabcee1e28137df7b4933a5ea6a225375
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária, fundada no recebimento de seguro de vida devido ao óbito do titular.
- A contagem do prazo prescricional inicia-se da data da ciência do sinistro, que, no caso de cobrança de seguro de vida por terceiro beneficiário em razão da morte do segurado, é considerada a data do óbito.
- O pedido administrativo de pagamento do seguro à seguradora suspende o prazo prescricional se formulado ainda dentro desse prazo. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
ÓBITO.
1. A controvérsia dos autos está em definir o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária,
fundada no recebimento de seguro de vida devido ao óbito do titular.
2. A contagem do prazo prescricional inicia-se da data da ciência
do sinistro, que, no caso de cobrança de seguro de vida por terceiro
beneficiário em razão da morte do segurado, é considerada a data do
óbito.
3. O pedido administrativo de pagamento do seguro à seguradora
suspende o prazo prescricional se formulado ainda dentro desse
prazo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DO
ÓBITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1802343>>-CE
(PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1525349>>-MG, <<REsp 685859>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.