STJ — 2217880

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83db9fe9eb197fa21a65786dab66004143d364f05e4fe1ce419bdb3bf75c0da4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A FASE PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, a Corte a quo solucionou o litígio, concluindo que a fase de arbitramento dos valores devidos se encerrou com a decisão que homologou o laudo pericial, definindo o montante indenizável referente aos fretes, dando, consequentemente, início à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que não adveio recurso cabível. Salientou, outrossim, que as questões relacionadas à ausência de contraditório e fundamentação ficaram superadas ante a preclusão das matérias. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da inexistência de sentença de liquidação, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir do depósito garantidor do juízo, sem necessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de lavratura de termo de penhora, conforme preceitua o CPC/1973.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A FASE PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a Corte a quo solucionou o litígio, concluindo que a fase de arbitramento dos valores devidos se encerrou com a decisão que homologou o laudo pericial, definindo o montante indenizável referente aos fretes, dando, consequentemente, início à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que não adveio recurso cabível. Salientou, outrossim, que as questões relacionadas à ausência de contraditório e fundamentação ficaram superadas ante a preclusão das matérias. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da inexistência de sentença de liquidação, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir do depósito garantidor do juízo, sem necessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de lavratura de termo de penhora, conforme preceitua o CPC/1973. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.