STJ — 2138950

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97451c69ed4cd349266116938d1d146941e878954ff0b9be325439e3091d138f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "por ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022). 1.1. Na hipótese dos autos, o agravante era proprietário do imóvel e, após a transferência do bem para a empresa GVG Participações e Empreendimentos Ltda. em 2001, ele continuou a ocupar o imóvel na qualidade de possuidor. Portanto, verifica-se a legitimidade passiva do insurgente para responder pelo pagamento das obrigações condominiais.
  2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes, não se configurando julgamento extra petita.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "por ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022). 1.1. Na hipótese dos autos, o agravante era proprietário do imóvel e, após a transferência do bem para a empresa GVG Participações e Empreendimentos Ltda. em 2001, ele continuou a ocupar o imóvel na qualidade de possuidor. Portanto, verifica-se a legitimidade passiva do insurgente para responder pelo pagamento das obrigações condominiais. 2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes, não se configurando julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.