STJ — 2034102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f56f378363c0bbf661044a380f22683c097bce7749e957a46ee32fd3c48784

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior (REsp n. 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
  2. Em relação à alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, falta interesse recursal da instituição financeira, considerando que, no caso dos autos, foi observado o procedimento ora defendido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior (REsp n. 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 2. Em relação à alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, falta interesse recursal da instituição financeira, considerando que, no caso dos autos, foi observado o procedimento ora defendido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.