Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS CORRÉS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E
AGENTE FINANCEIRO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA.
POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR. OFERTA DE
PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. FRUSTRAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO
PELA INCORPORADORA DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD) DA HIPOTECA
EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c
pedido de restituição das quantias pagas e compensação por danos
morais, ajuizada em 9/6/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/10/2021 e concluso ao gabinete em
24/3/2022.
- O propósito recursal é decidir se (I) a recorrida ROSSI
RESIDENCIAL SA tem legitimidade para integrar o polo passivo da
ação; (II) ficou caracterizada a culpa das recorridas pela resolução
contratual, a justificar a restituição integral do valor pago pelo
recorrente; e (III) há o dever de indenizar por danos morais na
hipótese em julgamento.
- Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à não ocorrência
de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de
consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva
para a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao
mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o
contrato com o consumidor.
- No particular, além de a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA integrar
o mesmo grupo econômico com a incorporadora (ABADIR) e a
proprietária e promitente vendedora (LIEPAJA), a sua marca foi
estampada no contrato firmado com o recorrente e o próprio
empreendimento imobiliário em exame leva o seu nome (Rossi Mais
Santos).
- Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária,
sobre a qual foi firmada hipoteca entre a incorporadora e o agente
financeiro como garantia ao empréstimo tomado para a construção do
empreendimento, a culpa pela resolução contratual deve ser atribuída
à incorporadora, quando ela informa, no contrato com o consumidor,
a possibilidade financiar o saldo devedor, induzindo-o à celebração
pelas facilidades ofertadas, mas adota conduta contraditória,
inviabilizando a obtenção do financiamento, por não pagar o valor
mínimo de desligamento (VMD) da hipoteca exigido pela instituição
financeira. Trata-se de inadimplemento por violação aos deveres
anexos à boa-fé objetiva, dentre eles o dever de informação (art.
6º, III, do CDC), a justificar a resolução do contrato com
restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente (Súmula
543/STJ).
- Na respectiva ação de resolução contratual ajuizada pelo
consumidor com esse fundamento, cabe à incorporadora comprovar que
realizou o pagamento do VMD ou que não assumiu esse débito com a
instituição financeira, mediante, por exemplo, a juntada do contrato
do financiamento obtido para a construção do empreendimento com o
agente financeiro, em razão do qual foi constituída a hipoteca da
unidade imobiliária prometida ao adquirente.
- A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nesse
contexto, se justifica pela hipossuficiência do consumidor em
relação à incorporadora, que (I) detém o conhecimento da dinâmica da
incorporação imobiliária, especialmente do empreendimento
desenvolvido por ela; (II) foi quem constituiu a hipoteca na unidade
imobiliária ofertada, para garantir uma dívida sua com a
instituição financeira; e (III) é detentora de toda a documentação,
notadamente do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro, do qual decorreu a hipoteca e, por consequência, o valor
exigido para o desligamento da garantia, cujo não pagamento
inviabilizou a concessão do financiamento ao consumidor.
- Hipótese em que o recorrente comprovou a relação contratual com
as recorridas, bem como a existência de hipoteca constituída por
elas com a CEF, mesma instituição financeira que recusou a concessão
de financiamento pelo não pagamento do valor mínimo de desligamento
(VMD) do ônus hipotecário pelas recorridas, enquanto estas não
comprovaram o pagamento, nem eventual negociação com a CEF a
demonstrar a ausência dessa dívida, limitando-se a afirmar que o
pedido de resolução decorreu por impossibilidade financeira do
recorrente.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para, reformando o acórdão recorrido, (I) reconhecer a
legitimidade passiva da recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA; e (II)
declarar a resolução do contrato, por inadimplemento das recorridas,
determinando, por consequência, o retorno das partes ao estado
anterior, inclusive com a restituição integral, de forma solidária
pelas recorridas ao recorrente, dos valores pagos por este em razão
da avença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS CORRÉS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E
AGENTE FINANCEIRO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA.
POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR. OFERTA DE
PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. FRUSTRAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO
PELA INCORPORADORA DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD) DA HIPOTECA
EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c
pedido de restituição das quantias pagas e compensação por danos
morais, ajuizada em 9/6/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/10/2021 e concluso ao gabinete em
24/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) a recorrida ROSSI
RESIDENCIAL SA tem legitimidade para integrar o polo passivo da
ação; (II) ficou caracterizada a culpa das recorridas pela resolução
contratual, a justificar a restituição integral do valor pago pelo
recorrente; e (III) há o dever de indenizar por danos morais na
hipótese em julgamento.
3. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à não ocorrência
de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de
consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva
para a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao
mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o
contrato com o consumidor.
5. No particular, além de a recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA integrar
o mesmo grupo econômico com a incorporadora (ABADIR) e a
proprietária e promitente vendedora (LIEPAJA), a sua marca foi
estampada no contrato firmado com o recorrente e o próprio
empreendimento imobiliário em exame leva o seu nome (Rossi Mais
Santos).
6. Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária,
sobre a qual foi firmada hipoteca entre a incorporadora e o agente
financeiro como garantia ao empréstimo tomado para a construção do
empreendimento, a culpa pela resolução contratual deve ser atribuída
à incorporadora, quando ela informa, no contrato com o consumidor,
a possibilidade financiar o saldo devedor, induzindo-o à celebração
pelas facilidades ofertadas, mas adota conduta contraditória,
inviabilizando a obtenção do financiamento, por não pagar o valor
mínimo de desligamento (VMD) da hipoteca exigido pela instituição
financeira. Trata-se de inadimplemento por violação aos deveres
anexos à boa-fé objetiva, dentre eles o dever de informação (art.
6º, III, do CDC), a justificar a resolução do contrato com
restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente (Súmula
543/STJ).
7. Na respectiva ação de resolução contratual ajuizada pelo
consumidor com esse fundamento, cabe à incorporadora comprovar que
realizou o pagamento do VMD ou que não assumiu esse débito com a
instituição financeira, mediante, por exemplo, a juntada do contrato
do financiamento obtido para a construção do empreendimento com o
agente financeiro, em razão do qual foi constituída a hipoteca da
unidade imobiliária prometida ao adquirente.
8. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nesse
contexto, se justifica pela hipossuficiência do consumidor em
relação à incorporadora, que (I) detém o conhecimento da dinâmica da
incorporação imobiliária, especialmente do empreendimento
desenvolvido por ela; (II) foi quem constituiu a hipoteca na unidade
imobiliária ofertada, para garantir uma dívida sua com a
instituição financeira; e (III) é detentora de toda a documentação,
notadamente do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro, do qual decorreu a hipoteca e, por consequência, o valor
exigido para o desligamento da garantia, cujo não pagamento
inviabilizou a concessão do financiamento ao consumidor.
9. Hipótese em que o recorrente comprovou a relação contratual com
as recorridas, bem como a existência de hipoteca constituída por
elas com a CEF, mesma instituição financeira que recusou a concessão
de financiamento pelo não pagamento do valor mínimo de desligamento
(VMD) do ônus hipotecário pelas recorridas, enquanto estas não
comprovaram o pagamento, nem eventual negociação com a CEF a
demonstrar a ausência dessa dívida, limitando-se a afirmar que o
pedido de resolução decorreu por impossibilidade financeira do
recorrente.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para, reformando o acórdão recorrido, (I) reconhecer a
legitimidade passiva da recorrida ROSSI RESIDENCIAL SA; e (II)
declarar a resolução do contrato, por inadimplemento das recorridas,
determinando, por consequência, o retorno das partes ao estado
anterior, inclusive com a restituição integral, de forma solidária
pelas recorridas ao recorrente, dos valores pagos por este em razão
da avença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.