STJ — 2273897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1092c5150d175eb93572a1d1516c31c0514f395a18e9c89a3a8b056c22189d8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE ABANDONAR A CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, PORQUANTO JÁ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. Não procede o argumento do agravante de que a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem o não conhecimento do recurso especial por falta de impugnação de algum dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão está fundamentada em precedente desta Corte.
  2. Carece de prequestionamento a tese de descabimento da extinção do feito, por abandono da causa, em decorrência de ter sido consolidada a propriedade do bem em nome do recorrente e já ter sido feita a alienação. Sem razão o agravante quando defende a existência de prequestionamento ficto, uma vez que o reconhecimento de tal modalidade de prequestionamento exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
  3. Quanto à tese de descabimento da extinção do feito por abandono da causa, porquanto inexistente a intenção de abandonar, sem razão o insurgente, pois o não atendimento da intimação no prazo fixado demonstra a não intenção de dar continuidade ao feito. A não desqualificação do precedente colacionado na decisão monocrática torna hígido o entendimento disposto.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE ABANDONAR A CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, PORQUANTO JÁ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. Não procede o argumento do agravante de que a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem o não conhecimento do recurso especial por falta de impugnação de algum dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão está fundamentada em precedente desta Corte. 2. Carece de prequestionamento a tese de descabimento da extinção do feito, por abandono da causa, em decorrência de ter sido consolidada a propriedade do bem em nome do recorrente e já ter sido feita a alienação. Sem razão o agravante quando defende a existência de prequestionamento ficto, uma vez que o reconhecimento de tal modalidade de prequestionamento exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Quanto à tese de descabimento da extinção do feito por abandono da causa, porquanto inexistente a intenção de abandonar, sem razão o insurgente, pois o não atendimento da intimação no prazo fixado demonstra a não intenção de dar continuidade ao feito. A não desqualificação do precedente colacionado na decisão monocrática torna hígido o entendimento disposto. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.