STJ — 1716269

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a4cf224c4f5eb9db047321c29d51ad7817b84d0a9fe4d9a4c7b9713fa979aa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº 109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial.
  2. Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em que a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta Magna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto, fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido.
  3. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o participante e a entidade previdenciária, com o consequente desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário recebendo os valores dos benefícios de suplementação de aposentadoria.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº 109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial. 2. Também não incide o óbice da Súmula n.º 126 do STJ, na medida em que a invocação pelo Tribunal estadual do art. 5º, XXXV, da Carta Magna ocorreu apenas como reforço de argumento, não sendo, portanto, fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido. 3. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o participante e a entidade previdenciária, com o consequente desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário recebendo os valores dos benefícios de suplementação de aposentadoria. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.