STJ — 1508443

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 910a34fc01b3e0ea36d22805291f7f46168371210246431f071716668e9c0d32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS DEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE 827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO VERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDANTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA PELO FCVS. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
  2. Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso.
  3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União, aludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao menos da prova do risco de comprometimento do FCVS.
  4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas, referido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo FCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal premissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência da Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS DEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE 827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO VERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDANTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA PELO FCVS. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. 2. Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso. 3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União, aludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao menos da prova do risco de comprometimento do FCVS. 4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas, referido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo FCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal premissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência da Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.