STJ — 1933449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa079abf46bacbd7f307bf25f4fa376d9de1463684ba9306bb245bd63b46404
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistindo condenação ou proveito econômico ao se julgar improcedente a ação proposta, que pretendia rescindir contrato de compra e venda de imóvel, o percentual mínimo, de 10% sobre o valor da causa, deve ser observado, descabendo sua redução imposta em segundo grau para 5%.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA.
HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo condenação ou proveito econômico ao se julgar
improcedente a ação proposta, que pretendia rescindir contrato de
compra e venda de imóvel, o percentual mínimo, de 10% sobre o valor
da causa, deve ser observado, descabendo sua redução imposta em
segundo grau para 5%.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.