STJ — 1933449

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa079abf46bacbd7f307bf25f4fa376d9de1463684ba9306bb245bd63b46404

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistindo condenação ou proveito econômico ao se julgar improcedente a ação proposta, que pretendia rescindir contrato de compra e venda de imóvel, o percentual mínimo, de 10% sobre o valor da causa, deve ser observado, descabendo sua redução imposta em segundo grau para 5%.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo condenação ou proveito econômico ao se julgar improcedente a ação proposta, que pretendia rescindir contrato de compra e venda de imóvel, o percentual mínimo, de 10% sobre o valor da causa, deve ser observado, descabendo sua redução imposta em segundo grau para 5%. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.