STJ — 2026425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac34edeadb364d7c26ea230b5aeb5f292ddb6819ae13e71c85f2d08218fcf823
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 26/09/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, do titular do plano de saúde.
- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.
- Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não como agregado - do guardião.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE
SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO
DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e
concluso ao gabinete em 26/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de
equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de
inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente
agregado, do titular do plano de saúde.
3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece
o § 3º do art. 33 do ECA.
4. Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano
de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à
operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como
dependente natural - e não como agregado - do guardião.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.