STJ — 2184536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f5e23e4aa5ccbaf1c8dfa3539023737b62289344ef87694cfb8b5f6d157bf1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO
LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA
DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e
1.022 do CPC/2015.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel
penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro. Precedentes.
5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam
interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é
de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das
exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90.
6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.