STJ — 2149597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b7fcc16b9e1ec419dcca28d0886f468248f09d26a212be321a5011202f2d79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. 5. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA PROTEÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. 6. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide no caso a nova redação do Tema n.º 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
  2. O singelo argumento de que a patrona gostaria de levantar "questão de ordem" é absolutamente ineficiente para declarar a nulidade de um acórdão, já que não é possível verificar nenhum prejuízo efetivo à defesa. Preponderam os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade.
  3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Sedimentado o entendimento que é possível a incidência dos juros de mora após a realização do depósito judicial efetuado a título de garantia, inócuo o debate acerca desse tema.
  5. A impenhorabilidade do bem de família deve ser cotejada com o princípio da boa-fé objetiva, não servindo a intangibilidade do bem de família para amparar a conduta do executado que aliena imóvel em abuso de direito e má-fé.
  6. Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, nos moldes em que os recorrentes apresentam suas razões do especial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. 5. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA PROTEÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. 6. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide no caso a nova redação do Tema n.º 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. O singelo argumento de que a patrona gostaria de levantar "questão de ordem" é absolutamente ineficiente para declarar a nulidade de um acórdão, já que não é possível verificar nenhum prejuízo efetivo à defesa. Preponderam os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sedimentado o entendimento que é possível a incidência dos juros de mora após a realização do depósito judicial efetuado a título de garantia, inócuo o debate acerca desse tema. 5. A impenhorabilidade do bem de família deve ser cotejada com o princípio da boa-fé objetiva, não servindo a intangibilidade do bem de família para amparar a conduta do executado que aliena imóvel em abuso de direito e má-fé. 6. Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, nos moldes em que os recorrentes apresentam suas razões do especial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.