STJ — 2221653

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a1e9ad785bf250fc3d7e5a247ff128be7d2d890bace38502e2cf5f06dcebe9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.