STJ — 1921981

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2e377330401124aa1119628f0e135b1ef68f48320c8407720942ca5771253c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ).
  2. Outrossim, a Segunda Seção também firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ).
  3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da cláusula penal moratória, afastando-se a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso especial d o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, visto que não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido - atraso na entrega de imóvel.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. Outrossim, a Segunda Seção também firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da cláusula penal moratória, afastando-se a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso especial d o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, visto que não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido - atraso na entrega de imóvel. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE ADESÃO ENTRE COMPRADOR E CONSTRUTORA/INCORPORADORA - PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1919381>>-RJ (CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1893317>>-DF (DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1696593>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.