Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA
83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
- "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista'
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por
parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado,
causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a
caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em
razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em
paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo"
(e-STJ, fl. 540).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA
83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista'
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por
parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado,
causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a
caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em
razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em
paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo"
(e-STJ, fl. 540).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA -TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
<<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(DANOS MORAIS - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976123>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1941243>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939451>>-DF
(CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.