STJ — 2211920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b741bda239766ab12206bcd0fa49116834d86361cea9fd5048fc5586d2e3c2a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação, pela parte recorrente, do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A falta de indicação, pela parte recorrente, do permissivo
constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do
STF, por analogia.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de
ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as
partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para
que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1015487>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1914878>>-RJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE
AGIR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 560813>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.