STJ — 1884070

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d2bd9a8fe46cbd83fe4cd16170977ebec49364e1cff21af54d81394e25cf6f

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que o Tribunal Regional apreciou o ponto reputado omisso, relativo à suposta ausência de valores incontroversos em cumprimento de sentença, quando, no acórdão integrativo, anotou que a ANP limitou-se a sustentar a ausência de trânsito em julgado da ação principal, manifesta na pendência de julgamento do REsp 1.626.851/RN, recurso cujo julgamento favorável à concessão dos royalties, afastava "o apontado óbice à realização do depósito do valor já reconhecido como devido pela ANP." 3. Afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, empregado na decisão agravada, pois a análise da nulidade do julgado não desafia o revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.