STJ — 1884070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d2bd9a8fe46cbd83fe4cd16170977ebec49364e1cff21af54d81394e25cf6f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Caso em que o Tribunal Regional apreciou o ponto reputado omisso,
relativo à suposta ausência de valores incontroversos em cumprimento
de sentença, quando, no acórdão integrativo, anotou que a ANP
limitou-se a sustentar a ausência de trânsito em julgado da ação
principal, manifesta na pendência de julgamento do REsp
1.626.851/RN, recurso cujo julgamento favorável à concessão dos
royalties, afastava "o apontado óbice à realização do depósito do
valor já reconhecido como devido pela ANP."
3. Afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, empregado na decisão
agravada, pois a análise da nulidade do julgado não desafia o
revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula
7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.