STJ — 1844404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ff01c9d265e85e7be4e2d54b52f5ac7abb1c53d3ab7bfed45c8a6142a76de2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  2. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez por acidente, não havendo cobertura para incapacidade parcial decorrente da doença de que padecia a parte segurada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
  3. A Segunda Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).
  4. Ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez por acidente, não havendo cobertura para incapacidade parcial decorrente da doença de que padecia a parte segurada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A Segunda Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 4. Ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE) STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112), <<EDcl no AgInt no REsp 1835436>>-SC, <<AgInt no REsp 1877051>>-SC, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672>>-SC (SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD - DIFERENÇA COM O SEGURO ILPD) STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.