STJ — 1973197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5c7c715269cd90ec96ea599c63bd438824a8e9b120b45140f097f64afcebd41
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as operadoras de plano de saúde devem fornecer medicamento para tratamento oncológico. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.959.910/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a recursa era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE
CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as
operadoras de plano de saúde devem fornecer medicamento para
tratamento oncológico. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.959.910/DF,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a recursa era indevida,
por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no
caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso
especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o
entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA -
TRATAMENTO DE CÂNCER - RECUSA INDEVIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
<<AgInt no REsp 1959910>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS
- DESINFLUÊNCIA - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.