STJ — 162442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56280ca4f230a25080b87c8db64ae0272ff2f24ad6138d69ca892933737d0920
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. COMPARECIMENTO À SESSÃO DO JÚRI COM VESTIMENTAS COMUNS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. JÚRI REALIZADO. PEDIDO
PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
somente é cabível habeas corpus, bem como o recurso ordinário dele
decorrente, quando caracterizada violação ao direito de locomoção, o
que não se constata no presente caso.
2. O fato de o agravante utilizar roupas providas pelo
estabelecimento carcerário durante a sessão do júri não caracteriza
constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via eleita.
3. Tendo em vista a realização do julgamento da ação penal pelo
Tribunal do Júri em 18/2/2022, o pedido originário do recurso
encontra-se superado, conforme consta da decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.