STJ — 162442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56280ca4f230a25080b87c8db64ae0272ff2f24ad6138d69ca892933737d0920

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPARECIMENTO À SESSÃO DO JÚRI COM VESTIMENTAS COMUNS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. JÚRI REALIZADO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente é cabível habeas corpus, bem como o recurso ordinário dele decorrente, quando caracterizada violação ao direito de locomoção, o que não se constata no presente caso. 2. O fato de o agravante utilizar roupas providas pelo estabelecimento carcerário durante a sessão do júri não caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via eleita. 3. Tendo em vista a realização do julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri em 18/2/2022, o pedido originário do recurso encontra-se superado, conforme consta da decisão agravada. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.