STJ — 2008423

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ba0869421adba07b2b8958f018b5407a897ae95b34524c376dcf43e522e75db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CODEVEDOR ANTERIORMENTE EXCLUÍDO. DESISTÊNCIA APRESENTADA PELO CREDOR E HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO. ALEGADA INVALIDADE DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 'A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa' (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
  2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso concreto, observou que a questão relativa à inclusão do codevedor no polo passivo da execução estaria preclusa, uma vez que a decisão que homologara o pedido de desistência do credor em relação ao executado transitara em julgado.
  3. Eventuais óbices à homologação da desistência parcial que não foram arguidos oportunamente pela parte não podem ser discutidos a posteriori, no atual momento processual.
  4. 'Homologado o pedido de desistência, opera-se a preclusão, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão da parte de ver reconsiderada referida homologação' (AgRg no RCDESP no Ag 494.724/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 10/11/2003, p. 188).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CODEVEDOR ANTERIORMENTE EXCLUÍDO. DESISTÊNCIA APRESENTADA PELO CREDOR E HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO. ALEGADA INVALIDADE DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 'A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa' (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso concreto, observou que a questão relativa à inclusão do codevedor no polo passivo da execução estaria preclusa, uma vez que a decisão que homologara o pedido de desistência do credor em relação ao executado transitara em julgado. 3. Eventuais óbices à homologação da desistência parcial que não foram arguidos oportunamente pela parte não podem ser discutidos a posteriori, no atual momento processual. 4. 'Homologado o pedido de desistência, opera-se a preclusão, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão da parte de ver reconsiderada referida homologação' (AgRg no RCDESP no Ag 494.724/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 10/11/2003, p. 188). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Alan Vagner Schmidel, pela parte agravante, e Eduardo Antonio Lucho Ferrão, pela parte agravada.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg na RCDESP no Ag 494724>>-RS, <<AgInt no REsp 1743647>>-CE, <<MC 13346>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.