STJ — 1162687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602c42ac648164780e429f43dccfa6ec7258f3a6e1c8a7da070854b10547f1dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS POR UM DOS CÔNJUGES. PARCIAL ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.
  3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência.
  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  5. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da demandada, implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  6. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não ficando configurado, no caso, pelo mero uso exclusivo de imóvel por um dos cônjuges.
  7. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS POR UM DOS CÔNJUGES. PARCIAL ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da demandada, implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não ficando configurado, no caso, pelo mero uso exclusivo de imóvel por um dos cônjuges. 7. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1170313>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222>>-RS, <<REsp 494372>>-MG (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1923104>>-PR, <<AgInt no AREsp 567596>>-PE, <<AgInt no AREsp 1561794>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2154844>>-RS, <<AgInt no REsp 1548835>>-DF, <<AgInt no AREsp 1835648>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 794875>>-RS (DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2157547>>-SC, <<REsp 1406245>>-SP (MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 544459>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.