STJ — 1661913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78fb4cfbf3dd358e970a406c6f9c5777c183d3659369e419bab1d139a1ea509f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÔNUS DE SUBUMBÊNCIA. CUSTAS PRODESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGESTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- Na hipótese de ocorrer o êxito total do recurso especial, deverá a parte vencida responder pela integralidade das custas e ônus de sucumbência.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/3/2019).
- Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.