STJ — 1942044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc88cb72fc2f4f499cebd4e031a8b9d7d9b5292ac31f51ed2aa3a5d6ee6d6908
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que demonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a existência de excepcional necessidade do tratamento.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode
ser considerado meramente exemplificativo.
1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a
natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cobertura nas hipóteses em que
demonstrado, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, a
existência de excepcional necessidade do tratamento.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no
caso concreto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SAÚDE SUPLEMENTAR - ROL DA ANS - COBERTURA - EXCEPCIONAL OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO SEGURADO)
STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no AREsp 1430905>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1596746>>-SP
(DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1853280>>-PR,
<<AgInt no REsp 1865692>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.