STJ — 1884181

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59920f0ad21f41e1fac62f31cc7161076f9bd6ae290fb711fcbc6cbdb023018e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, diante do caráter infringente da insurgência, bem como em face dos princípios da fungibilidade e da economia processual, na esteira da jurisprudência desta Corte.
  2. Falta ao agravante interesse processual quando pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios a que foi condenado a pagar à parte contrária.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, diante do caráter infringente da insurgência, bem como em face dos princípios da fungibilidade e da economia processual, na esteira da jurisprudência desta Corte. 2. Falta ao agravante interesse processual quando pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios a que foi condenado a pagar à parte contrária. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ (VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 14087>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.