Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA
JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSORTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, havendo limitação
subjetiva no título judicial executado, proveniente de ação
coletiva, deve ser respeitada a coisa julgada.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação de
coisa julgada quanto à limitação subjetiva no titulo executivo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da
referida súmula.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA
JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSORTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, havendo limitação
subjetiva no título judicial executado, proveniente de ação
coletiva, deve ser respeitada a coisa julgada.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação de
coisa julgada quanto à limitação subjetiva no titulo executivo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da
referida súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - TÍTULO JUDICIAL - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.