STJ — 2131758

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e806a8bdd295baaa879e77e7babe4b005fcb1509bf6dd38fbb96f2345549901

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O expediente em questão não é documento apto a comprovar a suspensão dos trabalhos no Tribunal local na data pretendida. Para esse fim, necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo, acompanhado, na hipótese em questão, do normativo que disciplina quais dias da semana estão abrangidos pelo Feriado de Carnaval, de modo a viabilizar o juízo desta Corte acerca da tempestividade do recurso.
  2. De acordo com o entendimento desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
  3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O expediente em questão não é documento apto a comprovar a suspensão dos trabalhos no Tribunal local na data pretendida. Para esse fim, necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo, acompanhado, na hipótese em questão, do normativo que disciplina quais dias da semana estão abrangidos pelo Feriado de Carnaval, de modo a viabilizar o juízo desta Corte acerca da tempestividade do recurso. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019). 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no AREsp 1561768>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2041844>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.