STJ — 1561356

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1d9b8bf3f3855a23730ae17fb84d791c4922ebdd000fab9cf109c8d8d296c79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843312
Número de registro na fonte
201502542681
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c1d9b8bf3f3855a23730ae17fb84d791c4922ebdd000fab9cf109c8d8d296c79
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
  • Registro documental: c1d9b8bf3f3855a23730ae17fb84d791c4922ebdd000fab9cf109c8d8d296c79
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ, prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição.
  2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ, está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. 1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ, prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição. 2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ, está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.