Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA
ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA
DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da
afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ,
prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no
caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de
julgamento, na espécie, sobre a prescrição.
- A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ,
está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de
mora e a correção monetária.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA
ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA
DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA.
1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da
afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ,
prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no
caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de
julgamento, na espécie, sobre a prescrição.
2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ,
está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de
mora e a correção monetária.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.