Recurso Especial 2.159.974, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.974 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.974, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931698, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.974, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.974 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.974 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002, art. 395 do Código Civil de 2002, art. 412 do Código Civil de 2002 e art. 407 do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 407 do Código Civil de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.159.974 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.974 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931698 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa decendial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.974?

O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931698, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.974 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931698 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa decendial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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