STJ — 2064895

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc32e0dfadbad930215482e897fd11088ecf4fc302bddf8fb2c6f71871349d69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ESCRITURA DO PACTO ANTENUPCIAL JUNTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Restringe-se a irresignação ao argumento de que o pacto antenupcial somente fora juntado na oportunidade da réplica.
  2. No presente caso, consoante o Tribunal a quo, a despeito de não ter havido alteração do pedido, tampouco da causa de pedir no âmbito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, houve o devido contraditório em relação ao pacto antenupcial juntado na oportunidade da réplica, o qual foi considerado idôneo e legítimo pela parte ré, ora embargante.
  3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ESCRITURA DO PACTO ANTENUPCIAL JUNTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Restringe-se a irresignação ao argumento de que o pacto antenupcial somente fora juntado na oportunidade da réplica. 2. No presente caso, consoante o Tribunal a quo, a despeito de não ter havido alteração do pedido, tampouco da causa de pedir no âmbito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, houve o devido contraditório em relação ao pacto antenupcial juntado na oportunidade da réplica, o qual foi considerado idôneo e legítimo pela parte ré, ora embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.