STJ — 727915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb0c6225fd09d945c0d649b02d301d26174ebe1592784b2568373f1f22f986c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em 6 meses com fundamento na variedade e na natureza da droga apreendida (5,5g de cocaína e 2,7g de maconha). Todavia, sendo ínfimo o quantum de entorpecente e favorável a análise das demais circunstâncias judiciais, mostra-se adequada a fixação da pena-base no mínimo legal. A resposta penal deve ser proporcional à ofensividade do fato ao bem jurídico tutelado, in casu, comum ao tipo penal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em 6 meses com fundamento na variedade e na natureza da droga apreendida (5,5g de cocaína e 2,7g de maconha). Todavia, sendo ínfimo o quantum de entorpecente e favorável a análise das demais circunstâncias judiciais, mostra-se adequada a fixação da pena-base no mínimo legal. A resposta penal deve ser proporcional à ofensividade do fato ao bem jurídico tutelado, in casu, comum ao tipo penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - ENTORPECENTE APREENDIDO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 936212>>-SP, <<HC 377445>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.