STJ — 1649250

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6b3de979797c1bd786bc911219b70c4c70767f8ab4f662a47bd1a2ecb26cee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM TODAS AS FOLHAS DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, "se, por outro modo [isto é, apesar de vícios estritamente formais], for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmente inobservados" (REsp 1.419.726/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014 ).
  2. Na espécie, o Tribunal de origem declarou a nulidade de testamento tão somente em razão do vício formal verificado no instrumento (ausência de assinatura das testemunhas em todas as folhas), sem indicar outros elementos acerca da inautenticidade do ato de disposição de última vontade. Determinado, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM TODAS AS FOLHAS DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "se, por outro modo [isto é, apesar de vícios estritamente formais], for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmente inobservados" (REsp 1.419.726/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014 ). 2. Na espécie, o Tribunal de origem declarou a nulidade de testamento tão somente em razão do vício formal verificado no instrumento (ausência de assinatura das testemunhas em todas as folhas), sem indicar outros elementos acerca da inautenticidade do ato de disposição de última vontade. Determinado, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da controvérsia à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO - VÍCIO FORMAL- FLEXIBILIZAÇÃO - MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO TESTADOR) STJ - <<REsp 1419726>>-SC, <<REsp 1432291>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.