STJ — 1949262

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d2bb9dd523eb20b1c7657792eb75e9e50e7a5f7a5b463d2dcb505299db1f7f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC/73.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram desconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por último foi proferida e transitou em julgado.
  2. No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas na fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas transitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios de 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios legais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento.
  3. Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente vinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por último, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais.
  4. Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais sujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano. Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
  5. Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se refere este último dispositivo legal.
  6. Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas foram coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que homologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção monetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a preservar os termos da decisão antecessora "quanto ao que já tivesse sido disposto".
  7. Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a data em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro de 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor devido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção monetária e juros moratórios.
  8. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp n. 940.274/MS).
  9. A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do art. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art. 600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo executado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam encontrados.
  10. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a incidência de juros moratórios legais sobre os haveres da recorrida, calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após essa data, com base na taxa Selic a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, assim como para definir, no tocante à correção monetária, a incidência do IGP-M tão somente até 11 de janeiro de 2003.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC/73. 1. Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram desconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por último foi proferida e transitou em julgado. 2. No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas na fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas transitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios de 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios legais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento. 3. Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente vinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por último, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais. 4. Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais sujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano. Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 5. Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se refere este último dispositivo legal. 6. Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas foram coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que homologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção monetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a preservar os termos da decisão antecessora "quanto ao que já tivesse sido disposto". 7. Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a data em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro de 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor devido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção monetária e juros moratórios. 8. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp n. 940.274/MS). 9. A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do art. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art. 600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo executado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam encontrados. 10. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a incidência de juros moratórios legais sobre os haveres da recorrida, calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após essa data, com base na taxa Selic a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, assim como para definir, no tocante à correção monetária, a incidência do IGP-M tão somente até 11 de janeiro de 2003.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA, pela parte RECORRENTE: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA e JAVA PARTICIPAÇÕES LTDA.; e o Dr. LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA, pela parte RECORRIDA: TEBAS PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.