STJ — 1949262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d2bb9dd523eb20b1c7657792eb75e9e50e7a5f7a5b463d2dcb505299db1f7f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC/73.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram desconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por último foi proferida e transitou em julgado.
- No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas na fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas transitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios de 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios legais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento.
- Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente vinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por último, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais.
- Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais sujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano. Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se refere este último dispositivo legal.
- Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas foram coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que homologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção monetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a preservar os termos da decisão antecessora "quanto ao que já tivesse sido disposto".
- Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a data em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro de 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor devido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção monetária e juros moratórios.
- São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp n. 940.274/MS).
- A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do art. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art. 600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo executado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam encontrados.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a incidência de juros moratórios legais sobre os haveres da recorrida, calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após essa data, com base na taxa Selic a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, assim como para definir, no tocante à correção monetária, a incidência do IGP-M tão somente até 11 de janeiro de 2003.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.