STJ — 1491537

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97dcd8c0d449c8ff285365e9b68cd20753a29c6cef3b70e60f252b51d5e113b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
  2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior quanto à distribuição da sucumbência.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior quanto à distribuição da sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira julgando prejudicado o recurso de VIANA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao agravo interno de VIANA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - SENTENÇA - DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.