STJ — 1115249

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf23de4ef7f25554cb66030d368ba656726fe946e6dc75670feb9bce66570bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
  2. A Corte de origem afastou o locupletamento ilícito por parte da instituição financeira demandada, por não ter sido comprovada a sua má-fé, uma vez que a cobrança de encargos tinha respaldo em justo título. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a má-fé da instituição bancária a fim de ter como configurado o locupletamento ilícito alegado, demandaria o reexame de provas, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. A restituição dos valores reconhecidos como abusivos na ação revisional deve ocorrer na via do cumprimento de sentença, de modo que o ajuizamento da presente ação com essa finalidade é manifestamente descabida.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. A Corte de origem afastou o locupletamento ilícito por parte da instituição financeira demandada, por não ter sido comprovada a sua má-fé, uma vez que a cobrança de encargos tinha respaldo em justo título. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a má-fé da instituição bancária a fim de ter como configurado o locupletamento ilícito alegado, demandaria o reexame de provas, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A restituição dos valores reconhecidos como abusivos na ação revisional deve ocorrer na via do cumprimento de sentença, de modo que o ajuizamento da presente ação com essa finalidade é manifestamente descabida. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<AgRg no AREsp 685>>-RS, <<AgRg no Ag 390688>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.