STJ — 1098200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc4703094970ecb138fa0c13a1abdbc27962bec07b57013a462a537155b7c1ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. RELACIONAMENTO QUE PERDURAVA HÁ 40 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO RAZOÁVEL QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO COMO AVISO PRÉVIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
  2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Na vigência do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato" (REsp 1.169.789/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de 23/09/2016).
  3. O quantum indenizatório, em razão de não ter sido concedido o aviso prévio por prazo razoável, para o rompimento do contrato verbal de distribuição, foi fixado com base em minuciosa análise das provas, tendo em vista o longo relacionamento mantido pelas partes que perdurava há 40 anos, bem como a importância das vendas no âmbito da empresa distribuidora, tendo como parâmetro o seu faturamento. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. RELACIONAMENTO QUE PERDURAVA HÁ 40 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO RAZOÁVEL QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO COMO AVISO PRÉVIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Na vigência do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato" (REsp 1.169.789/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de 23/09/2016). 3. O quantum indenizatório, em razão de não ter sido concedido o aviso prévio por prazo razoável, para o rompimento do contrato verbal de distribuição, foi fixado com base em minuciosa análise das provas, tendo em vista o longo relacionamento mantido pelas partes que perdurava há 40 anos, bem como a importância das vendas no âmbito da empresa distribuidora, tendo como parâmetro o seu faturamento. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO - NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL) STJ - <<REsp 1169789>>-SP (RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS - DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 929567>>-SP, <<REsp 401704>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.