STJ — 1378392

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db24dcdd6cd81f6b8feadb71c5f804b5ca385968729c68a90aa99c88e3e8149

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2146637>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.