Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANO MORAL. ATRASO POR
TEMPO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula
543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a
partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por
parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
podem configurar a lesão extrapatrimonial.
- Na hipótese, além do atraso excessivo, houve ajuizamento de ação
de execução indevida de débito por parte dos vendedores, o que
supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a
indenização por danos morais. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANO MORAL. ATRASO POR
TEMPO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula
543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a
partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por
parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
podem configurar a lesão extrapatrimonial.
6. Na hipótese, além do atraso excessivo, houve ajuizamento de ação
de execução indevida de débito por parte dos vendedores, o que
supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a
indenização por danos morais. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMEDIATA RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1919381>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1987981>>-SP
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no REsp 2013385>>-MG,
<<AgInt no REsp 1879977>>-SP
(LUCROS CESSANTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1898750>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1717053>>-PR,
<<AgInt no REsp 1886334>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1419022>>-SP
(MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1719311>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1780788>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DO ÍMOVEL - LONGO PERÍODO - DANOS MORAIS DEVIDOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590124>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1516336>>-PB,
<<AgInt no REsp 1804123>>-SP,
<<AgInt no AREsp 941250>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.