STJ — 1757573

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b33742c25e0e782aecf9187607fdd997502a24296b87b64c32e55a93078987

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 603/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes" (REsp 1.555.722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 603/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes" (REsp 1.555.722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO DAS PARCELAS - CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1555722>>-SP, <<AgInt no AREsp 1234933>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1937893>>-RJ, <<AgInt no REsp 1928694>>-DF, <<AgInt no REsp 1953185>>-DF, <<AgInt no REsp 1921441>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.