STJ — 1467147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b95e47f725a4d1b102e4a3310c335fb36b67e626e5f47db4ba929d2d1e1dbf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito" (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços advocatícios prestados.
- Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do decurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se configurou.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.