STJ — 1467147

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b95e47f725a4d1b102e4a3310c335fb36b67e626e5f47db4ba929d2d1e1dbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito" (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
  2. No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços advocatícios prestados.
  3. Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do decurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se configurou.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito" (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços advocatícios prestados. 3. Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do decurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se configurou. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2123259>>-SC, <<AgInt no AREsp 1985341>>-PR (PRESCRIÇÃO - QUEBRA DA INÉRCIA DO CREDOR - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1956817>>-MS, <<REsp 624507>>-RS, <<REsp 1893497>>-PR, <<REsp 1868419>>-MG, <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS, <<REsp 1119708>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.